EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R2476

Regulamento de Execução (UE) 2023/2476 da Comissão, de 9 de novembro de 2023, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

C/2023/7461

JO L, 2023/2476, 15.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2476/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2476/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2476

15.11.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2476 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2023

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, o artigo 5.o-A, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (2) estabelece os limiares de dimensão económica por Estado-Membro (anexo I), o número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por divisão da Rede de Informação Contabilística Agrícola (anexo II), bem como o formato e modelo para a apresentação dos dados contabilísticos (anexo VIII).

(2)

Na sequência de mudanças estruturais na sua agricultura que conduziram a uma diminuição global do número de explorações, nomeadamente as de menor dimensão, a Finlândia solicitou a alteração do limiar de dimensão económica e do seu número de explorações contabilísticas. A aplicação da revisão do limiar de dimensão económica e do ajustamento do número de explorações contabilísticas a partir do exercício contabilístico de 2024 conferiria à Finlândia tempo suficiente para aplicar as alterações.

(3)

Atendendo a alterações na denominação das subvenções da política agrícola comum, importa adaptar a descrição do código 60 no quadro E do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 de modo a refletir essas alterações.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2499 da Comissão (3). No Regulamento de Execução (UE) 2022/2499, na coluna Y2, as linhas 10, 20, 30 e 70 do segundo quadro C do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 figuram involuntariamente a cinzento e com a redação «-», o que deve ser retificado.

(5)

A aplicação das retificações ao quadro C do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 já para o exercício contabilístico de 2023 asseguraria que não há interrupção nas séries de dados em 2023; a aplicação das alterações do quadro E desse anexo para o exercício contabilístico de 2023 permitiria adaptar esse quadro enquanto decorre o primeiro ano de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/220

Os anexos I, II e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é alterado em conformidade com o ponto 1 do anexo I do presente regulamento;

(2)

O anexo II é alterado em conformidade com o ponto 2 do anexo I do presente regulamento;

(3)

O anexo VIII é alterado em conformidade com o ponto 3 do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/220

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 1 e 2, é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2024.

O artigo 1.o, ponto 3, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2499 da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 325 de 20.12.2022, p. 31).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).


ANEXO I

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/220

Os anexos I, II e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo I, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:

«Finlândia

15 000 »

(2)

No anexo II, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:

«Finlândia

670

Etelä-Suomi

324

675

Pohjanmaa, Sisä-Suomi e Pohjois-Suomi

326

Total Finlândia

650 »

(3)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção relativa ao quadro C, na parte da nota explicativa das colunas do quadro C, «Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas, em percentagem do tempo de trabalho anual (coluna Y2)» passa a ter a seguinte redação:

« Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas, em percentagem do tempo de trabalho anual (coluna Y2)

A proporção, em tempo de trabalho, do trabalho noutras atividades lucrativas é obrigatória para todas as categorias de mão de obra. Para todas as categorias (10, 20, 30, 40, 50, 60 e 70), é indicada em % das horas trabalhadas durante o exercício contabilístico.»;

b)

A secção relativa ao quadro E (Quotas e outros direitos) é alterada do seguinte modo:

i)

no segundo quadro E, a descrição do código 60 passa a ter a seguinte redação:

«Direitos ao pagamento no âmbito do regime do pagamento de base e direitos ao pagamento no âmbito do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade»;

ii)

na nota explicativa do quadro E, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Têm de ser utilizadas as seguintes categorias:

50.

Estrume biológico.

60.

Direitos ao pagamento no âmbito do regime do pagamento de base e direitos ao pagamento no âmbito do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade»;

iii)

na nota explicativa do quadro E, a secção «E.QQ. Quantidade» passa a ter a seguinte redação:

« E.QQ. Quantidade (a indicar apenas nas colunas N, I e O)

Unidades a utilizar:

Categoria 50 (estrume biológico): número de animais convertidos com fatores de conversão normalizados para a excreção de estrume,

Categoria 60 (regime do pagamento de base e apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade): número de direitos».


ANEXO II

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/220

No anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220, o segundo quadro C (Mão de obra) passa a ter a seguinte redação:

«Código(*)

Descrição

Grupo

P

G

B

T

Y1

W1

Y2

10

Empresário(s)/chefe(s) da exploração

UR

 

 

 

 

 

 

20

Empresário(s)/não chefe(s) da exploração

UR

 

 

 

 

 

30

Chefe(s) da exploração/não empresário(s)

UR

 

 

 

 

 

 

40

Cônjuge(s)/unido(s) de facto do(s) empresário(s)

UR

 

 

 

 

50

Outros

UR, PR

 

 

 

 

60

Trabalho ocasional

UC, PC

 

—»

 

70

Chefe da exploração remunerado

PR

 

 

 

 

 

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2476/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top