Bruno Sousa Gavaia

Associado Coordenador | Imobiliário PRA Porto
PRA

Augusto Almeida Correia

Associado Coordenador | Propriedade Intelectual e Privacidade PRA Porto

Junho 22, 2022

WHISTLEBLOWING: Regime Geral de Proteção de Denunciantes

Empresas de Mediação Imobiliária

Entrou em vigor, no pretérito dia 18 de junho de 2022, a Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, através da qual, o ordenamento jurídico nacional transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 23 de outubro de 2019, concernentemente à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, relativas a:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra as radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • Violações lesivas dos interesses financeiros da União;
  • Violações relacionadas com o mercado interno europeu, inclusive violações das regras da União;
  • Regras de concorrência e de auxílios estatais.

Tal diploma determina um conjunto de obrigações para as empresas, nomeadamente, no que diz respeito à implementação de canais de denúncia e à garantia de proteção dos denunciantes (proteção essa com condições legalmente estabelecidas); assim se considerando qualquer pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Resulta assim, que são considerados denunciantes, nomeadamente:

  1. Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  2. Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  3. Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  4. Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

No âmbito da lei em apreço, devem ser criados canais de denúncia internos, com determinadas características e assegurando determinados aspetos, como, entre outros, a confidencialidade e a possibilidade das denúncias poderem ser realizadas anonimamente; estando a tal obrigadas:

  • As entidades privadas com 50 ou mais trabalhadores;
  • Independentemente do número de trabalhadores, as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação relativa a serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, segurança dos transportes e proteção do ambiente;
  • As entidades públicas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, com exceção das autarquias locais que tenham menos de 10.000 habitantes.

Resulta evidente, que o leque de abrangência do diploma em causa, é deveras, amplificado e de extrema importância.

Muito se tem debatido quanto à aplicabilidade do diploma, às empresas de mediação imobiliária que empreguem menos de 50 trabalhadores. Estamos convictos de que a celeuma atinente a tal questão, não se coloca, porque em boa verdade inexiste, por se considerar claramente esclarecida pela própria letra da lei, na medida em que a mesma determina que as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referentes a serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, têm, obrigatoriamente de dispor de canais de denúncia internos.

Ora, atendendo ao facto de tais empresas de mediação imobiliária estarem abrangidas pelas regras impostas pela Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, quanto à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, visto que tal normativo, determina a sua aplicabilidade aos agentes imobiliários; percebe-se que a empregabilidade de um número de trabalhadores inferior a 50, nestes casos, não releva; impondo-se, portanto, a existência de canais de denúncia internos mesmo nesses casos.

Por fim, alertamos, que a violação das disposições contidas na aludida Lei configura a prática de contraordenações, puníveis com coimas, cujos valores podem variar entre:

  • € 1.000 a € 25.000 ou de € 10.000 a € 250.000, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva, no caso de contraordenação muito grave (como seja a prática de atos de retaliação sobre o denunciante ou não garantir a confidencialidade do mesmo);
  • € 500 a € 12.500 ou de € 1.000 a € 125.000, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva, no caso de contraordenação grave (como por exemplo, não dispor de canal de denúncia interno).
PRA